Lucas Monteiro - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos
Justiça Paulista acolhe pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), condena concessionária do metrô de São Paulo a pagar cem mil reais.
Ao julgar ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) – e que a Defensoria Pública requereu intervenção como como litisconsorte ou assistente litisconsorcial, o juízo da 37ª Vara Cível da comarca da capital paulista condenou a concessionária da Linha 4 do metrô de São Paulo (Via Quatro) ao pagamento de cem mil reais a título de danos morais coletivos.
Isso em função de a empresa detectar a imagem dos rostos dos passageiros e efetuar reconhecimento de gênero, faixa etária reação à publicidade veiculada sem prévia autorização. Segundo a magistrada, tal prática requer consentimento claro e específico do titular do dado, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados.
Foi acolhido parecer do Ministério Público, o qual criticava a pesquisa obrigatória realizada pela empresa, razão pela qual considerou a atividade como manifestamente ilegal e contraria os termos contratuais da concessão, desvirtuando o seu objeto, que deveria ser restrito a prestação de serviço de transporte público.
Também motivou a condenação o fato de captarem os dados de crianças e adolescentes, faixas etárias que requerem maior proteção, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que menciona especificamente a necessidade de preservação da imagem deste grupo.
Além da condenação em pecúnia, determinou-se à empresa que se abstenha de captar as imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais dos consumidores usuários, até que haja consentimento prévio, mediante informação clara e específica sobre a captação e tratamento dos dados, com adoção das ferramentas pertinentes, nos termos da LGPD.
Processo nº: 1090663-42.2018.8.26.0100
Magistrado: Patrícia Martins Conceição
Órgão julgador: 37ª Vara Cível da comarca de São Paulo – TJSP
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