Em 2006, a companhia alemã foi o pivô de um dos maiores escândalos corporativos da história da Alemanha.
Uma investigação nos Estados Unidos revelou que entre 2001 e 2007 a companhia pagou US$ 1,4 bilhão em propinas a autoridades de diversos países, em troca de contratos públicos.
Até o final dos anos 1990, a lei alemã permitia que empresários pagassem propina a autoridades no exterior, para facilitar a aprovação de contratos. Nos anos 1980, a prática era tão comum, que as companhias podiam até mesmo descontar o valor das propinas do imposto de renda pago na Alemanha.
A reforma da legislação veio no final dos anos 1990. Na década seguinte, a Siemens passou a ser listada na bolsa de valores de Nova York, e teve que se submeter às leis americanas, como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), que impede práticas como o pagamento de propinas a autoridades.
Apesar de todas as mudanças no mundo do direito, a Transparência Internacional afirma que a mentalidade dos empresários alemães não havia se adaptado.
O escândalo Siemens e sua imensa repercussão, com a alta multa paga pelo grupo, foram uma "virada cultural" visando as boas práticas e o dever de lealdade dos administradores não só alemães, como mundiais, em um contexto corporativo, tão dinâmico e abrangente no qual, contratos e propostas, são assinados em questão de minutos ou segundos, sem a necessidade de documentos impressos, ou formalidades burocráticas.
Acima de tudo, a decisão do caso Siemens/Neubürger é considerada uma enorme referência no Direito alemão quando se fala em compliance. Para além de fazer considerações teóricas de grande relevância sobre o dever de compliance, que nada mais é que uma materialização do dever de controle da legalidade (Legalitätskontrollpflicht), a decisão teve consequências práticas.
Uma delas foi mostrar que um sistema de compliance deve efetivamente existir no mundo real e ser eficaz, não pode apenas estar no papel, nem ser completamente ineficaz, apresentando falhas sistemáticas ou permanentes.
Na seara das companhias abertas ou fechadas brasileiras, a administração deve instituir o dever de compliance, seja com um sistema de controles internos, ou um próprio canal, ou comissões, ao qual o colaborador verificando uma irregularidade possa denunciar em canais efetivos, e não aos moldes para inglês ver devendo ser uma prática orgânica, e inerente às sociedades que prezem por uma efetiva e coesa Governança Corporativa.
A equipe de Societário, e M&A do Ribeiro Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessário a respeito do tema ora debatido
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