As sociedades simples desenvolvida diretamente por profissionais com atividade regulamentada por lei específica têm direito ao recolhimento do ISS pela alíquota fixa, sendo irrelevante ser sociedade de responsabilidade limitada
A 1ª Seção do STJ uniformizou o entendimento no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma privilegiada prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, que faculta o recolhimento sob alíquota fixa e não sobre percentual da receita bruta. A controvérsia estava pautada na possibilidade de sociedade simples concebida soba a forma de responsabilidade limitada, constituída apenas por profissionais cuja atividade seja regulamentada por lei específica, ter a possibilidade de recolher a alíquota fixa.
Embora o STF tivesse decidido favoravelmente aos contribuintes, o STJ ainda era resistente à tese, negando às sociedades limitadas ao benefício da tributação com base na alíquota fixa.
No julgamento da 1ª Seção do STJ, ficou assentado que o fato de uma sociedade simples adotar o regime de sociedade limitada, não a torna automaticamente uma sociedade empresária. Não se pode confundir a limitação da responsabilidade perante as obrigações societárias, apenas às quotas de capital social de cada um dos sócios, com a responsabilidade pessoal pela prestação do serviço, que decorre das normas que regulamentam a profissão dos sócios. A responsabilidade pessoal descrita no artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 é aquela descrita nas leis de regência de cada profissão.
Quando os serviços prestados forem de caráter exclusivamente intelectual, não se pode a partir da forma de constituição societária, avaliar o caráter empresarial da sociedade, como o único elemento para se definir se ela faz jus ao benefício da alíquota fixa de ISS, porque há sociedades limitadas que não são empresárias.
EARESP 31084/MS
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